Dúvidas frequentes sobre redistribuição

1) Como posso protocolar um pedido de redistribuição para a UFSC?

Deverão ser observadas as orientações disponíveis em https://cdim.ufsc.br/orientacoes-para-solicitar-redistribuicao/

2) Como faço para solicitar ajuda de custo?

A UFSC não dispõe de orçamento para concessão de ajudas de custo.

3) Quando haverá chamada pública para outros cargos?

Tendo em vista a recente recomendação do Ministério da Educação e do Ministério da Gestão e Inovação no sentido de não utilização de Chamada Pública, ou processo seletivo correlato, em redistribuições, a UFSC está em etapa de análise de novo fluxo para as redistribuições que envolvam códigos de vaga desocupados, respeitando todas os dispositivos legais sobre o tema.

 

4) Posso ser redistribuído sem contrapartida de código de vaga?

De acordo com as Portarias nº 57/MPOG, de 14 de abril de 2000, e  nº 79/MPOG, de 28 de fevereiro de 2002, a redistribuição somente ocorre mediante a contrapartida de código de vaga.

5) Como faço para emitir a certidão de antecedentes criminais?

A certidão é emitida através do site www.pf.gov.br, utilizando-se os navegadores Mozilla Firefox ou Internet Explorer.

6) Qual o fundamento legal para a redistribuição?

A base legal para a redistribuição foi elencada nesta página:

  • Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
  • Lei 11.091, de 12 de janeiro de 2005.
  • Artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.
  • PORTARIA SEGRT/MGI Nº 619, DE 9 DE MARÇO DE 2023.

7) Se eu fizer requerimento solicitando redistribuição para UFSC, vocês liberariam algum código de vaga para minha Instituição?

Não. Os servidores de outras IFES deverão observar as orientações contidas em https://cdim.ufsc.br/orientacoes-para-solicitar-redistribuicao/.

8) Quero solicitar redistribuição para acompanhamento de cônjuge, como devo proceder?

O exercício provisório para acompanhamento de cônjuge é uma modalidade distinta da redistribuição. As orientações para servidores solicitarem exercício provisório para acompanhamento de cônjuge estão nesta página. Os servidores que não atendem aos requisitos para solicitar exercício provisório e estiverem interessados na redistribuição para a UFSC deverão aguardar chamada pública de redistribuição.

9) Em caso de redistribuição por motivo de doença minha ou em pessoa da família, ou ainda, por estar longe de meus familiares, tenho preferência na redistribuição?

Não existe embasamento legal para a redistribuição motivada por interesses pessoais, mesmo que envolvam aspectos de saúde do servidor ou dos seus familiares.

Os servidores de outras instituições federais de ensino não podem ser removidos para a UFSC, nos termos do Art. 36, III, b, da Lei n° 8.112/1990, por comporem quadros de pessoal distintos, conforme Nota Técnica n° 68 /2011/ DENOP/SRH/MP e Nota Informativa nº 141/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.

10) Não faço parte do quadro de pessoal das Instituições Federais de Ensino ou outra entidade ligada ao Ministério da Educação. Posso solicitar redistribuição ou transferência para a UFSC?

Não. De acordo com a Portaria nº 79, de 28 de fevereiro de 2002:

Art. 2º Fica delegada ao Ministro de Estado da Educação a competência para a prática de atos de redistribuição de cargos efetivos prevista no § 2º do art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990:

I – de cargos ocupados entre as instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação;

II – de cargos vagos entre o Ministério da Educação e as instituições federais de ensino a esse vinculadas.

Ainda, de acordo com a Lei n° 11.091, de 12 de janeiro de 2005:

Art. 26-B.  É vedada a aplicação do instituto da redistribuição aos cargos vagos ou ocupados, dos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino para outros órgãos e entidades da administração pública e dos Quadros de Pessoal destes órgãos e entidades para aquelas instituições.

Além disso, o instituto da transferência foi revogado da Lei n° 8.112/1990, pela Lei nº 9.527/1997.

11) O órgão ao qual faço parte foi extinto ou está em extinção. Posso solicitar redistribuição  ou transferência para a UFSC?

Não. De acordo com a Portaria SGP_SEDGG_ME nº 10.723, de 19 de dezembro de 2022:

Art. 5º No caso de órgãos ou entidades extintos, os servidores ocupantes de cargo efetivo serão lotados no Ministério da Economia, para posterior redistribuição, de acordo com as necessidades identificadas nos órgãos e entidades.

Além disso, o instituto da transferência foi revogado da Lei n° 8.112/1990, pela Lei nº 9.527/1997.

Art. 8º Fica vedada a redistribuição de pessoal do quadro em extinção da União nos termos do art. 17, § 5º, da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018.

 

12) Posso ser redistribuído ainda em estágio probatório?

Não.  De acordo com a PORTARIA SEGRT/MGI Nº 619, DE 9 DE MARÇO DE 2023, fica vedada a redistribuição de servidor em estágio probatório.

13) Fui redistribuído para outro órgão há 2 anos. Posso abrir novo processo de redistribuição?

Não. De acordo com a PORTARIA SEGRT/MGI Nº 619, DE 9 DE MARÇO DE 2023, fica vedada a redistribuição de servidor que tenha sido redistribuído nos últimos  3 (três) anos.