Colaboração Técnica – STAE
Conceito:
Afastamento para prestar colaboração técnica à outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação por servidores técnico-administrativos estáveis, desde que vinculados a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos, e no interesse e necessidade da UFSC.
Informações Gerais:
- O afastamento será autorizado pelo Dirigente máximo da IFE;
- O pagamento dos vencimentos do servidor em colaboração técnica será efetuado pela Instituição de origem;
- O afastamento não poderá exceder 4 (quatro) anos;
- O afastamento para colaboração técnica far-se-á mediante portaria publicada no Diário Oficial da União;
- O servidor terá, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede;
- A frequência do servidor deverá ser enviada para a Instituição de origem pela Instituição de destino até o 5º dia útil do mês subsequente;
- O servidor deverá apresentar projeto com prazos e finalidades objetivamente definidos;
- A prorrogação do afastamento para colaboração técnica deverá ser solicitada com, no mínimo, 2 (dois) meses de antecedência, com apresentação do relatório das atividades realizadas juntamente com novo cronograma que será desenvolvimento no próximo período;
- A colaboração técnica poderá ser interrompida a pedido da Administração ou do servidor.
Base Legal
- Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ( Art. 18 e 20)
- Lei nº 11.091, de 12/01/2005 ( Art. 26 -A)
OBSERVAÇÃO: Informamos que todos os processos de movimentação externa dos servidores somente serão tramitados para manifestação das chefias nas Unidades de Lotação após completa instrução Processual.
Orientações para manifestar interesse em prestar colaboração clique aqui
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Dúvidas frequentes sobre colaboração técnica clique aqui.